segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DECRETO 006/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 006/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Nomear Vice-Lider:

Em conformidade com o artigo 7º do DECRETO INAUGURAL e o DECRETO 003/NOVEMBRO, o líder da Ordem Brasileira torna pública a nomeação de "Guilherme_" para a função de Vice-Líder do Partido.


suna.e-sim.org

28/11/2016

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sábado, 26 de novembro de 2016

COMUNICADO OFICIAL 003/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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COMUNICADO OFICIAL 003/NOVEMBRO

O Líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Comunicar eleição de novo Líder de Bancada:

Na noite de 25/11/2016, foi convocada reunião entre os congressistas ORB e aberto um prazo de 5 minutos para lançamento de candidaturas. Apenas MEDICO_DO_ALEM se candidatou. Na votação, dos 5 congressistas, 4 votaram, sendo todos a favor. Por tanto, de 25/11/2016 à 24/12/2016 fica eleito MEDICO_DO_ALEM como líder da bancada ORB no congresso!!


suna.e-sim.org

26/11/2016

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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

COMUNICADO OFICIAL 002/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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COMUNICADO OFICIAL 002/NOVEMBRO

O Líder, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Conceder ampla divulgação ao código de conduta dos congressistas

Como tivemos episódios onde foram questionadas as atitudes dos congressistas, não só do partido, mas como um todo, torno público este guia de proposição de leis, visando embasar os congressistas em suas decisões e conceder amparo jurídico para eventuais punições por descumprimento do mesmo.


a) Imprimir Dinheiro:

Conduta recomendada: Solicitar impressão de dinheiro por recomendação do CP.
Conduta aceitável: Solicitar impressão de dinheiro para valores em gold que estejam presentes no Tesouro, onde sejam convertidos pelo menos 100 golds.
Conduta inaceitável: Propor impressão de dinheiro sem comunicação prévia com o governo, sem a presença da quantidade de gold necessária no Tesouro e em quantidade inferior a 100.

b) Doar Dinheiro:

Conduta recomendada: Propor doação de BRL e/ou outras moedas quando solicitada pelo CP, aprovada em reunião dos congressistas da ORB ou quando ultrapassarem a quantidade de 500(BRL, FRF, VEN e etc), devendo existir no tesouro.
Conduta aceitável: Propor doação de moeda, quando estiver faltando uma quantia inferior a 50 brl's no tesouro para atingir o marco mínimo: 500 brl, sendo que o Day Change deve estar há 2 horas ou menos de ocorrer.
Outra conduta aceitável é a proposição de doação de moedas estrangeiras, em qualquer valor, nos 3 últimos dias do mandato. O ideal é que se faça a proposição de até 2 moedas por congressistas.
Conduta Inaceitável: Propor doação de BRL abaixo de 500, sem solicitação do CP e sem proximidade com Day Change. 


c) Mudança de Impostos:

Conduta recomendada: Conversar e conseguir apoio da maioria dos congressistas antes de propor.
Conduta aceitável: Realizar proposição de até 3 leis caso tenha sido prometido em campanha ou propor alteração caso o partido tenha votado e DELIBERADO apoio neste quesito.
Conduta Inaceitável: Propor alteração dos impostos sem preencher um dos 3 requisitos anteriormente citados.

d) Propor Impeachment:

Conduta recomendada: Propor apenas caso haja um consenso de 2/3 do congresso, solicitação do CP ou votação de DELIBERAÇÃO partidária.
Conduta aceitável: Propor 1 único pedido de impeachment caso tenha ocorrido um fato grave, denunciado anteriormente e que houve reincidência ou piora. 
Conduta inaceitável: Propor impeachment indiscriminadamente e sem justificativa plausível.

e) Eleger Presidente:

Conduta recomendada: Propor a eleição do VCP ou do congressista acordado antes dos impeachments. 
Conduta aceitável: Propor um membro que possua apoio de pelo menos 30% do congresso ou definido em reunião partidária. 
Conduta inaceitável: Propor eleição de presidente sem qualquer um dos critérios anteriores.

f) Proposição de revogar cidadania:

Conduta recomendada: Propor após reunião partidária ou apoio amplo via IRC.
Conduta aceitável: Propor sem apoio mas após um fato amplamente divulgado e que justifique o pedido.
Conduta inaceitável: Propor sem apoio e sem critério ou propor múltiplas vezes para a mesma pessoa.
g) Proposição de mensagens:

Conduta recomendada: Propor após reunião partidária ou apoio amplo via IRC.
Conduta aceitável: Propor sem apoio mas com a publicação de um artigo explicando as razões da mudança, apontando a importância de se alterar a atual mensagem para a nova.
Conduta inaceitável: Propor sem apoio e sem explicação.

H) Votação de leis onde o partido DECIDIU ALGO EM REUNIÃO:

Conduta recomendada: Votar de acordo com a deliberação partidária
Conduta aceitável: Abstenção, salvo votações onde ocorra aprovação por unanimidade.
Conduta inaceitável: Votar contrariamente á deliberação do partido.

I) Votação de leis onde o partido NÃO DELIBEROU:

Conduta recomendada/aceitável: Votar de acordo com o bom senso e sua consciência.
Conduta inaceitável: Votar propostas que sejam contrárias a deliberações anteriores ou consensos adotados préviamente.

J) Votação de embargo:
É considerada votação de embargo todo o voto contrário por deliberação partidária, onde o partido decide embargar toda proposição realizada por um congressista ou partido.

Conduta recomendada/aceitável: Votar de acordo com o embargo aprovado em reunião partidária.
Conduta inaceitável: Votar a favor do embargado.



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25/11/2016

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DECRETO 005/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 005/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Criar a Liderança de Bancada

Em conformidade com o artigo 7º do DECRETO INAUGURAL, cria-se, a partir desta publicação, 
a "Liderança de Bancada", a ser ocupada por 1 congressista do partido:

§1º: Constitui função do Líder de Bancada
I- Gerenciar o chat dos congressistas no facebook.
II- Articular dentro e fora do partido estratégias para o bem do país e do partido.
III- Falar em nome do Partido, em igual voz a Liderança, dentro do congresso.


§2º: A Liderança de Bancada não terá outras incumbências partidárias ou quaisquer posições de prestígio.

§3º: O Líder de Bancada será eleito por maioria simples dos votos dos congressistas do partido, bem como eventual destituição/substituição também o será.

§4º:Será comunicado via DOP a eleição do Líder de Bancada.


§5º: Todas as funções, direitos e deveres da liderança que não foram citados neste decreto, são exclusivos da liderança, salvo decreto contrário, conforme Artigo 7º, Paragráfo Único do DECRETO INAUGURAL. 

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25/11/2016

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DECRETO 004/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 004/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Fixar regras para filiação de Congressistas

Fica definido, a partir desta data, que todo Congressista eleito por outro partido e que queira se filiar à Ordem Brasileira deverá enviar MP solicitando ao líder do partido a autorização de filiação.

§1º: Filiações que não adotem este rito serão desfeitas.

§2º: Será considerada exigência inegociável para o aceite: Atender os pré-requisitos de candidatura, os quais são utilizados para lançar-se candidato pelo partido.

§3º: Em todo o momento do processo, o líder possui o poder do VETO.

§4º: Caso ocorra o VETO, cabe recurso, mediante MP para algum membro efetivo, que poderá ou não, articular a convocação do Conclave dos Efetivos.

§5º: Se a maioria dos membros efetivos não optar, em Conclave, pela revogação do VETO, o mesmo será mantido.

§6º: Também haverá manutenção do VETO mediante empate do Conclave.


B) Fixar regras para filiação de membros de outros partidos

Fica definido, a partir desta data, que todo jogador com histórico de filiação em outro partido e que for contestado por um membro efetivo, terá sua manutenção analisada pelo Líder, que decidirá sobre sua permanência ou não no partido.

§1º: O líder não possui o poder de VETAR a filiação de membros com histórico partidário sem que ocorra contestação por um membro que não seja o líder.

§2º: Não existe recurso para a decisão do líder. 

§3º: Considera-se toda filiação aceita automaticamente caso nenhum membro efetivo a conteste.


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25/11/2016

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DECRETO 003/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 003/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Criar o cargo de Vice-Lider

Em conformidade com o artigo 7º do DECRETO INAUGURAL, cria-se, a partir desta públicação, o cargo de Vice-Líder.

§1º: Constitui função do Vice-Líder:

I- Substituir o Líder em reuniões, mediante sua ausência
II- Moderar chats partidários
III- Prestar assistência a eventuais Diretorias ou Comissões
IV- Manter o alinhamento partidário
V- Manter a comunicação interna do partido
VI- Falar em nome do partido, mediante ausência da liderança
VII- Auxiliar os novos membros do partido, quanto ao funcionamento e a comunicação interna.

§2º: O §1º, alínea VI deste item, exige comprovação de ausência da liderança ou por solicitação de maioria absoluta do Conselho Diretor. 

§3º:  Constitui Pré-requisito do Vice-Líder:  Estar no chat do facebook.

§4º: Constitui Dever do Vice-Líder:
I- Manter as decisões da liderança, bem como as publicadas no DOP. 
II- Manter a boa imagem do partido.

§5º: A violação dos deveres do Vice-Líder, implica na Demoção imediata do mesmo.

§6º: Entende-se por demoção imediata a revogação temporária do cargo. 

§7º: Mediante violação, qualquer membro efetivo pode convocar a Demoção imediata, devendo possuir apoio de maioria simples dos membros efetivos.

§8º: Subentende-se que o líder apoie automaticamente a penalidade, constando como voto favorável, sempre.

§9º: Mediante retorno do líder, o mesmo poderá revogar ou homologar a demoção do vice. 

§10º: Constitui ausência do líder:

I - Comunicação expressa via DOP.
II- Ausência visível em seu perfil no e-sim, sem justificativa via facebook ou DOP.
III- Ausência por mais de 48 horas via facebook, sem justificativa via DOP.

§11º: Será permitida a vacância do vice-lider, sem prejuízo as atuações partidárias.

§12º: O vice-líder será nomeado via decreto simples, bem como sua destituição, também o será.

§13º: Todas as funções, direitos e deveres da liderança que não foram citados neste decreto, são exclusivos da liderança, salvo decreto contrário, conforme Artigo 7º, Paragráfo Único do DECRETO INAUGURAL.      

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25/11/2016

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terça-feira, 22 de novembro de 2016

DECRETO 002/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 002/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Alterar o Decreto 001/Novembro

Com base no COMUNICADO OFICIAL 001/NOVEMBRO, altero o ITEM A para o texto a seguir:


"A) Fixar pré-requisitos PERMANENTES  para candidatura ao congresso

Ficam definidos os seguintes pré-requisitos para o lançamento de candidaturas do partido:

I- Estar presente no chat do partido, via facebook, por um período mínimo de 7 dias antes do pleito.
II- Não ter ficado ausente por mais que 7 dias do jogo no último mês.
III-  Estar filiado há pelo menos 10 dias antes do pleito.
IV- Não possuir objeções dos membros efetivos do partido.
V- Não possuir histórico de infidelidade partidária.

§1º: Os pré-requisitos citados nas alíneas I, II e III poderão ser suspensos para alguns candidatos, desde que o líder aprove previamente ao lançamento da candidatura.

§2º: Caso ocorra violação das alíneas IV e/ou V, será convocado o Conclave dos efetivos, para decidir quanto a manutenção, ou não da candidatura.

§3º: A aplicação destes pré-requisitos iniciarão a partir das eleições de 25 de Dezembro de 2016."




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22/11/2016

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domingo, 20 de novembro de 2016

COMUNICADO OFICIAL 001/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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COMUNICADO OFICIAL 001/NOVEMBRO

O Líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Comunicar situação do partido a respeito de sua comunicação:

Foi enviado MP aos membros do partido questionando a maneira de se reunir para deliberar
as ações partidárias. A opção escolhida pela maioria foi FACEBOOK, de forma que
instituo o Facebook como ferramenta OFICIAL de comunicação do partido.

B) Comunicar situação do partido para a eleição de congressistas do mês de novembro:

Tendo em vista que o jogo exige que o partido esteja entre os 5 maiores partidos em número de 
filiados para liberar as candidaturas e que o atual número do 5º colocado é 13 membros, fica determinado que só teremos candidatos ao congresso caso tenhamos sucesso em atingir pelo menos a 5ª posição neste sentido.
Em virtude da decisão do ITEM A deste Comunicado, será revogado todo e qualquer pré-requisito
 para concorrer ao congresso, passando a valer para o mês de Dezembro.


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20/11/2016

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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

DECRETO 001/NOVEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 001/NOVEMBRO

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Fixar pré-requisitos PERMANENTES  para candidatura ao congresso

Ficam definidos os seguintes pré-requisitos para o lançamento de candidaturas do partido:

I- Estar presente no chat do partido, via facebook, por um período mínimo de 7 dias antes do pleito.
II- Não ter ficado ausente por mais que 7 dias do jogo no último mês.
III-  Estar filiado há pelo menos 10 dias antes do pleito.
IV- Não possuir objeções dos membros efetivos do partido.
V- Não possuir histórico de infidelidade partidária.

§1º: Os pré-requisitos citados nas alíneas I, II e III poderão ser suspensos para alguns candidatos, desde que o líder aprove previamente ao lançamento da candidatura.

§2º: Caso ocorra violação das alíneas IV e/ou V, será convocado o Conclave dos efetivos, para decidir quanto a manutenção, ou não da candidatura.

§3º: A aplicação destes pré-requisitos iniciarão a partir das eleições de 25 de Dezembro de 2016.

*Trecho editado após DECRETO 002/NOVEMBRO


B)  Fixar FÓRMULA PERMANENTE para definição de vagas do partido

Fica definido, a fórmula para calcular o número de vagas para candidaturas à congressistas do partido:

NUMERO ATUAL DE MEMBROS DO PARTIDO = M

VAGAS EXTRAS APROVADAS PELO LÍDER = E

VAGAS = (M/3) + 1 + E

§1º: Constitui limite supremo de vagas: 20 vagas

§2º: Constitui valor máximo de E: 4 vagas

§3º:  Constitui valor máximo de (M/3) = 15


C) Fixar o sistema de RESERVA DE VAGAS:

Constitui o sistema de reserva de vagas para a eleição seguinte do congresso:

§1º: Este sistema visa garantir a candidatura de membros que tiveram atitudes nobres ou relevantes ao PARTIDO!!

§2º: Constitui critérios para reserva de vaga: 

I- Abrir mão de sua candidatura na eleição anterior, em prol de outro membro do partido, aprovadas pelo Líder.
II- Candidatos OFICIAIS a CP que não concorreram anteriormente ao congresso, e estavam filiados.
III- Membros que tiveram atitudes relevantes, aprovadas pelo Conclave dos efetivos.


D) Fixar os critérios PERMANENTES de desempate para concorrer à congressista pelo partido:

I- Reserva de Vaga
II- Atuais congressistas, que não receberam repúdio partidário ou falta partidária.
III- Membros efetivos
IV- tempo de estada no partido(em dias)
V- Membros de iniciativas partidárias
VI- Ex-congressistas 
VII- escolha do líder

§1º: Constitui repúdio partidário: Nota oficial do partido, aprovada via Conclave dos Efetivos, repudiando uma atuação do congressista ou sua gestão como congressista.


§2º: As regras fixadas no ITEM D deste decreto deverão ser homologadas via reunião partidária, em prazo máximo de 8 dias, não alterando sua validade imediata. 



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16/11/2016

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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DECRETO INAUGURAL

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO INAUGURAL

O líder da Ordem Brasileira, em suas atribuições, vem por meio desta:

Artigo 1º:  Decretar a criação do Diário Oficial do Partido.

§1º: Constituem funções do Diário Oficial do Partido:

I- Tornar público um comunicado oficial.
II- Marcar a implementação de uma decisão colegiada ou da liderança.
III-  Publicar e implementar um decreto da liderança.
IV- Outras funções atribuídas no decorrer do jogo e deste diário.

§2º: O Diário Oficial do Partido adotará a sigla DOP por sua representação.

§3º: O DOP terá domínio público, através do link: http://orbsuna.blogspot.com.br/

§4º: As publicações no DOP poderão ser nos seguintes moldes:

I- Decretos
II- Comunicado oficial

§5º: Por "decretos", entende-se publicações que criam, alteram ou eliminam regras, ritos ou sistemas organizacionais, podendo ser em caráter individual, da liderança, ou coletivo.

§6º: Por "Comunicado oficial" entende-se uma publicação voltada exclusivamente a informação.


Artigo 2º:  O sistema de decretos citados no artigo 1º, §5º será soberano a todos os demais atos citados no §4º, salvo ao DECRETO INAUGURAL.

§1º: O decreto publicado poderá ser invalidado, individualmente ou coletivamente, por um decreto consecutivo, salvo o DECRETO INAUGURAL.

§2º: Um decreto poderá ser anulado por vontade de quem o publicou, devendo ser realizado através de uma "promulgação", que conste a devida anulação.

§3º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas I serão realizadas apenas pelo líder do partido, ou estrutura partidária administrativa, atribuída por este.

§4º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas II poderá ser realizada por qualquer membro do partido, desde que aprovada pelo líder, ou estrutura partidária administrativa, atribuída por este.

§5º: Todas as publicações deverão ser identificadas com o número, seguido de uma "/", seguida do mês, respeitando-se os moldes já descritos.


Artigo 3º: O quadro de membros do partido será constituído de membros efetivos, honorários e iniciados.



Artigo 4º: Entende-se por membros efetivos todo e qualquer membro que atenda ao seguintes pré-requisitos:

I- Estar no partido há mais de 20 dias
II- Possuir Whatsapp e estar presente no grupo do partido
III- Ser aceito pela maioria dos atuais membros efetivos.

§1º: Todos os membros efetivos do PARTIDO DA NOVA ORDEM do servidor primera.e-sim.org serão automaticamente considerados membros efetivos.

§2º: Constitui-se limite quanto ao número de membros efetivos: 25 % dos membros ativos do partido.

§3º: Um membro efetivo só pode ser demovido através do Conclave dos Efetivos.

§4º: A saída do partido, automaticamente implica em demoção.

§5º: O status "efetivo" não constitui qualquer promoção ou vantagem no jogo.

 §6º: O cargo de líder do partido só poderá ser ocupado por membros efetivos.


Artigo 5º: Entende-se por membros honorários todo e qualquer membro participante do PNO primera ou demais filiais que não constitua-se efetivo.

Artigo 6º: Membros que não se enquadrem como Honorários ou efetivos, serão automaticamente iniciados.


Artigo 7º: Entende-se por estrutura administrativa:


I- Líder Partidário
II- Eventual Vice-Liderança nomeada.
III- Eventuais Diretorias ou Conselhos criados.
IV - Conclave dos Efetivos

§1: Toda estrutura administrativa criada por decreto passa a ser validada de forma permanente no partido, sendo compartilhada todas as funções de liderança com toda a estrutura, salvo limitações imposta no decreto de criação. 

§2º: O membro que ocupar a função de "líder" no jogo, deverá fazer cumprir as regras do DOP, publicar no DOP e editá-lo, bem como atuar enquanto JUIZ, no que se refere a aplicação das regras ou interpretação das mesmas.

§3º: Compete ao Líder Partidário:
I- Gerenciar o partido e as candidaturas
II- Gerenciar as reuniões do partido, bem como as decisões
III- Organizar as atuações partidárias, bem como regulamentá-las.

§4º: Para um membro atingir o posto de Council Member, deve ter sido Líder Partidário ou Ex-Líder, devendo ser eleito no jogo.

§5º: Todo Líder Partidário no servidor PRIMERA ganhará party member dentro do jogo.

§6º: As eleições no jogo, para lider, ocorrem no dia 15 de cada mês, sendo regulamentadas dentro do jogo.


§7º: Conclave dos Efetivos é uma instância administrativa com função de moderação, interferindo apenas em atitudes que violem o DOP ou o carater democrático.


Artigo 8º: Toda e qualquer iniciativa que envolva Empresas, Unidades Militares, Sociedades Anônimas, Empréstimos e/ou todas as demais formas de transferência de bens ou dinheiro virtual serão de única responsabilidade do membro responsável, no próprio jogo, por realizar a iniciativa, EXIMINDO-SE O PARTIDO DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE!!!

§Único: O Artigo 8º não invalida apoio oficial, bem como a atuação do partido na articulação de iniciativas deste fim.


Artigo 9º: Constituem-se estruturas partidárias DELIBERATIVAS:

I- Assembléia Geral
II- Conclave dos Efetivos
III - Reunião Partidária

§1º: Entende-se por Assembléia Geral toda e qualquer reunião que possua quorum mínimo de: metade dos membros efetivos + 1/3 dos membros iniciados + 1 membro(qualquer que seja sua estrutura partidária)

§2º: A deliberação da Assembléia Geral é SOBERANA a toda e qualquer forma de deliberação partidária, inclusive do Líder e sua estrutura administrativa, cabendo ao mesmo publicar o decreto em nome da Assembléia.

§3º: A convocação de uma Assembléia Geral deve ser realizada via Conclave dos Efetivos.

§4º:  O quórum e soberania da assembléia geral, citados neste artigo, não valem para causas especiais previstos neste DECRETO INAUGURAL.

§5º: Constituí quórum mínimo para o Conclave dos Efetivos a presença de 2/3 dos membros efetivos.

§6º: O Conclave dos Efetivos poderá ser convocado por qualquer membro efetivos.

§7º: O Conclave dos Efetivos possui poder para destituir toda a estrutura administrativa do partido, salvo o líder por funções burocráticas do jogo.

§8º: As reuniões partidárias serão convocadas pelo líder do partido, que definirá as pautas, o tempo e a forma como a reunião ocorrerá, além de presidir a mesma. 

§9º: Membros do partido podem propor pautas e convocações de reuniões, mas caberá ao líder decidí-las e realizar o rito.

§10º: As deliberações em reuniões partidárias são soberanas às decisões monocráticas, sendo que podem ocorrer de duas maneiras:
I- Reunião extraordinária comunicada com pelo menos 24 horas de antecedência
II- Reunião representativa, com duração indeterminada, que conclui-se com o encerramento do prazo ou irreversibilidade da decisão.


§11º: Na convocação da reunião extraordinária ou em seu início, será determinado o prazo de duração, bem como a necessidade ou não de quórum.

§12º: Na reunião representativa, entende-se como prazo limite 24 horas e entende-se como irreversibilidade a inexistência de reversão da escolha de uma opção, quando considerado que mesmo que todo o restante do partido vote a decisão possa ser alterada.


Artigo 10º: A alteração ou até mesmo revogação deste DECRETO INAUGURAL deve obedecer um rito pré-estabelecido no mesmo.

§1º: Constituí-se quorum mínimo para ALTERAÇÃO deste DECRETO INAUGURAL: 100% dos membros efetivos + 1/2 dos membros iniciados + apoio de 2/3 do quórum em assembléia.

§2º: Constituí-se quorum mínimo para REVOGAÇÃO TOTAL deste DECRETO INAUGURAL: 100% dos membros do partido + apoio de 100% dos membros.

§3º: Toda e qualquer alteração será limitada em apenas 2 artigos por vez, devendo-se existir um espaçamento mínimo de 20 dias entre cada alteração.

§4º: Apresenta imunidade à qualquer alteração ou revogação PARCIAL os ARTIGOS 10º e 11º deste DECRETO INAUGURAL.


Artigo 11º: A VIOLAÇÃO DESTE DECRETO INAUGURAL CONSTITUÍ GOLPE A LEGALIDADE E AO SISTEMA DE REGRAS DO PARTIDO!!! TODO MEMBRO QUE INGRESSA NA "ORDEM BRASILEIRA" DEVE CUMPRIR COM A ESTRUTURA VIGENTE!!!


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07/11/2016